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Informe sobre a Convenção Coletiva de Trabalho

por | dez 9, 2021 | Notícias | 0 Comentários

Por: Executivo do Sindicato
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Vitória, 03 de janeiro de 2020.

SINDIMASSAS 001/2020

Assunto: Esclarece acerca das Negociações Coletivas 2020.

Prezados Associados,

Informamos que até o presente momento, não houve qualquer alinhamento/diálogo entre o SINDIMASSAS e sindicato laboral que representa os empregados das indústrias do nosso setor, a respeito das negociações coletivas para o ano de 2020.

Esclarecemos ainda que inexiste ação de dissídio coletivo para o período, em face deste patronal, bem como a ausência de garantia da data-base por parte do sindicato laboral ou assegurada pela Justiça do Trabalho, ou seja, qualquer reajuste que eventualmente venha a ser negociado ou determinado judicialmente para esta categoria, não seria obrigatoriamente retroativo, mas sim a partir da assinatura da Convenção Coletiva ou da publicação da decisão judicial, salvo disposição em contrário.

Dessa forma, de modo a não ocorrer ausência de reajuste para os empregados das indústrias as empresas podem exercer sua autonomia em conceder antecipação de reajuste salarial para o ano de 2020.

Caso seja esse o entendimento da empresa, seguem alguns esclarecimentos para auxiliá-los na condução interna junto aos seus empregados:

–>1. Não aplicar a Convenção Coletiva de Trabalho 2017 (última firmada junto ao representante laboral) para novas contratações, em virtude da expiração de sua vigência, não deixando de observar para esses novos contratos, as garantias previstas em normas constitucionais, infraconstitucionais e infralegais, em especial a CLT.

1.1 O novo empregado será informado, no ato de sua contratação, dos benefícios que a empresa concede ou não, cabendo a ele a decisão sobre firmar ou não o contrato de trabalho;

–>2. Observar o direito adquirido de cada empregado, em razão do cumprimento das Convenções Coletivas anteriores, tais como, benefícios de alimentação, plano odontológico e adicional de tempo de serviço, de modo a reduzir o risco de eventuais reclamações trabalhistas.

2.1 A retirada de benefícios e condições mais benéficas, sem uma prévia negociação coletiva, pode ser interpretada como uma alteração de contrato de trabalho unilateral prejudicial aos empregados, o que eleva o risco de passivo, principalmente pelo fato dos referidos benefícios já terem sido incorporados aos contratos de trabalho, ressaltando que a última Convenção Coletiva expirou em 31.12.2017.

–>3.Sugestão de concessão de antecipação de reajuste salarial de 3% (três por cento), mantendo a liberalidade para as empresas de negociarem percentuais superiores como parte de estratégia interna de valorização e retenção de talentos;

–>4. A antecipação sugerida no item anterior, poderá ser concedida a partir do mês de fevereiro/2020, sob a rubrica “antecipação de reajuste 2020”, a fim de evitar o risco da referida parcela ser incorporada ao salário, bem como possibilitar a compensação desses valores, caso seja firmada nova Convenção Coletiva ou haja determinação judicial (sentença normativa), em eventual dissídio coletivo;

–>5. Em razão de não ter sido fechada a Convenção Coletiva de Trabalho 2019, sugerimos a incorporação do percentual de 2% (dois por cento) concedido como antecipação salarial, mas fica a critério das empresas sua incorporação ou não aos salários, ou até mesmo sua supressão, atentando-se sempre ao impacto que essa supressão poderá causar no clima organizacional.

No mais, ficamos à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

Wellington Simões Villaschi Filho

Presidente

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